MP Eleitoral pede indeferimento de candidatura de Dr. João Neto
Parecer aponta condenação por lesão corporal contra mulher como causa de inelegibilidade nas Eleições 2026
7 de setembro de 2026 às 17:13

O Ministério Público Eleitoral em Alagoas defendeu o indeferimento do registro de candidatura de João Francisco de Assis Neto, o "Dr. João Neto", ao cargo de deputado federal nas Eleições 2026.
Para o órgão, a condenação criminal do candidato pela prática de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino configura causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades.
O parecer foi apresentado pelo procurador regional eleitoral substituto Lucas Horta de Almeida, em processo que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) sob o número 0600506-53.2026.6.02.0000.
A manifestação ocorreu em ação de impugnação ao registro de candidatura e será analisada pela Justiça Eleitoral. Ao final do documento, o Ministério Público Eleitoral pede a procedência da impugnação e o indeferimento do registro.
De acordo com os autos, o candidato foi condenado pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, por unanimidade, recurso contra a condenação. Um dos argumentos da defesa foi o de que a condenação ainda não transitou em julgado.
Segundo o MP Eleitoral, a Lei de Inelegibilidades permite a incidência da restrição a partir de condenação proferida por órgão colegiado, sem necessidade de decisão definitiva.
O parecer registra ainda que recursos de natureza extraordinária não suspendem automaticamente os efeitos do acórdão condenatório e que não há, nos autos examinados, registro de medida cautelar suspendendo a inelegibilidade.
O principal ponto jurídico da manifestação está na interpretação do artigo 1º, inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar nº 64/1990. O dispositivo prevê inelegibilidade para condenações por determinadas categorias de crimes, entre elas os crimes contra a vida e a dignidade sexual.
No parecer, o procurador argumenta que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao analisar causas de inelegibilidade decorrentes de condenação criminal, considera o bem jurídico protegido pela norma, e não apenas a localização formal do crime dentro do Código Penal.
A manifestação destaca a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024, que tornou o feminicídio crime autônomo e modificou o parágrafo 13 do artigo 129 do Código Penal, passando a fazer referência expressa às "razões da condição do sexo feminino" previstas na definição legal do feminicídio.
Para o MP, essa mudança aproximou normativamente as duas figuras e tornou a proteção da mulher contra a violência de gênero parte essencial do bem jurídico tutelado.
O parecer também faz uma distinção. A tese apresentada não abrange indistintamente toda condenação por lesão corporal ocorrida em contexto doméstico.
Segundo o documento, o parágrafo 13 do artigo 129, após a reforma de 2024, passou a compartilhar elemento normativo com o feminicídio, enquanto o parágrafo 9º do mesmo artigo mantém definição autônoma.
Para o MP Eleitoral, uma interpretação excessivamente restritiva da Lei de Inelegibilidades poderia produzir proteção insuficiente justamente em relação à violência praticada contra a mulher por razões de gênero.
O documento ressalta que cabe à lei complementar estabelecer as hipóteses de inelegibilidade. À Justiça Eleitoral, nesse caso, cabe apenas definir o alcance das categorias que já estão previstas em lei.
Ao final, o Ministério Público Eleitoral requer que a impugnação seja julgada procedente, com o reconhecimento da causa de inelegibilidade e o indeferimento do pedido de registro da candidatura.
A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral não encerra o processo. A decisão final cabe à Justiça Eleitoral.